Qualquer alternativa credível de avaliação do desempenho docente deve contribuir para neutralizar os quatro pressupostos disfuncionais assinalados, além de procurar uma convergência com as melhores experiências europeias. Para que tal ocorra, torna-se imprescindível reservar as funções de avaliação e classificação ao director, ao coordenador de departamento/grupo disciplinar e, em casos especiais, a um corpo regional de inspecção pedagógica, assim como assumir-se a filosofia e os processos a seguir explicitados:
1- uma vez que a escolha democrática é a fonte mais inquestionada e transparente de legitimação do poder e da autoridade, os directores e os coordenadores (de departamento ou disciplinares, tendo em conta a dimensão dos grupos disciplinares), a quem caberia a fase interna da avaliação e da classificação dos docentes, deveriam ser objecto de eleição pelos seus pares, dentre aqueles docentes mais experientes e mais respeitados/autorizados das escolas (ou, no mínimo, deixada à autonomia de cada escola, a opção pelo tipo de escolha de directores e coordenadores), da mesma forma que as avaliações e as classificações externas, relativas ao “mérito excepcional” e ao “plano de acompanhamento individual” deveriam pertencer a profissionais de uma carreira técnica específica, não sobreponível ou confundível com a carreira docente, ou seja, um corpo regional de inspectores pedagógicos;
2 - é indiscutível que, nas escolas, a grande maioria dos professores cumpre adequadamente e a níveis muito similares o desempenho das suas funções, uma minoria negligencia ou mostra-se incapaz de corresponder aos seus deveres profissionais e uma outra minoria tem um nível de empenhamento e de comprometimento com o ensino de excelência. Este pressuposto permitiria, desde logo, esvaziar a actual discordância acerca das quotas, além de que, não tenho qualquer dúvida, traduz a distribuição de classificações em qualquer modelo de avaliação que seja credível, uma vez que é esta a realidade concreta na esmagadora maioria das escolas;
3 - ao pressuposto anterior acresce a evidência de que a avaliação dos professores deve pautar-se por critérios de simplicidade, parcimónia e realismo, não introduzindo processos e práticas artificiais, desnecessárias (em termos dos seus resultados concretos) ou contraproducentes, não estorvando o desempenho das funções docentes e não prejudicando, antes pelo contrário, as aprendizagens dos alunos;
4 - todos os professores, sem excepção, seriam avaliados em permanência, sem terem que estar a trabalhar especificamente para a sua própria avaliação, antes se limitando a cumprir empenhadamente as suas tarefas, a realizarem as suas actividades e a procederem à avaliação regular das mesmas, nos seus órgãos de pertença, sendo objecto de uma classificação de serviço pelo director e pelo coordenador de departamento ou de grupo disciplinar (prevalecendo a média das duas classificações) no final do ciclo avaliativo, em função do seu trabalho como professor;
5 - A avaliação teria uma regularidade ordinária e a classificação ocorreria, nos finais de ciclo, para efeitos de progressão ou, extraordinariamente, quando o director ou o coordenador (podendo também fazê-lo por solicitação subscrita pela maioria dos professores do departamento/grupo disciplinar) apresentassem proposta fundamentada para uma avaliação de mérito excepcional (professor excelente) ou para um plano de acompanhamento individual (professor com dificuldades manifestas);
6 - de acordo com a avaliação anual e rotineira que o director e o coordenador empreendessem do trabalho de cada professor, proporiam, no final do ciclo avaliativo, uma classificação de serviço para cada docente, acompanhada de uma fundamentação simples e objectiva dessa classificação, com base no trabalho desenvolvido pelo professor (aqui, 2 ou 3 páginas chegavam). Sempre que as classificações ficassem abaixo do nível “Bom” dariam lugar à definição e implementação de um plano de acompanhamento, com aulas observadas e participação obrigatória do inspector regional da área pedagógica do docente, da mesma forma que as classificações de excelência que fossem atribuídas dariam lugar a um período de confirmação ou não dessa classificação, em que o inspector regional da área pedagógica do docente avaliaria o trabalho desse professor, podendo assistir a algumas das suas aulas, de forma a garantir uma equidade regional e nacional na atribuição destas distinções excepcionais, que acelerariam a progressão ou se traduziriam em qualquer outra forma de compensação;
7 - no quadro da autonomia de cada escola ou em função do critério/necessidade do director e do coordenador poderiam ser solicitados aos professores documentos ou esclarecimentos adicionais (eventualmente, uma auto-avaliação) considerados imprescindíveis à elaboração das propostas de fundamentação das classificações;
8 - qualquer professor poderia sempre recorrer da sua classificação de serviço para uma secção de recurso do conselho pedagógico da escola, o que implicaria, obrigatoriamente, a participação do inspector regional da respectiva área pedagógica no processo de análise e de resposta ao recurso apresentado;
9 - ao corpo regional de inspectores pedagógicos competiriam, ainda, vigilâncias de rotina das escolas e dos professores, bem como a avaliação dos resultados obtidos pelos alunos em exames nacionais, nas suas escolas de incidência, definindo medidas concretas de actuação para os diferentes grupos disciplinares, sempre que os resultados fossem menos positivos.
Embora não me reveja totalmente em todas estas 9 ideias, não acho nenhuma delas errada ou inexequível.
Fico à espera que chegue o ilustre professor Santana Castilho e afirme, por si ou por interposto discípulo, que estas ideias do Octávio são exactamente as mesmas que ele defende.
Vou-me sentar um bocadinho...
Reitor
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