Nenhuma docente pode ser impedida de progredir ou ser prejudicada na carreira por estar grávida ou por estar de licença de maternidade.
Artigo 107.º da Lei nº 35/2004Efeitos das licenças por maternidade, paternidade e adopção1 - As licenças por maternidade, por paternidade e por adopção a que se referem os artigos 35.º, 36.º e 38.º do Código do Trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição.2 - O acto de aceitação de nomeação ou posse de um lugar ou cargo que deva ocorrer durante o período de qualquer das licenças referidas no nº 1 é transferido para o termo da mesma, produzindo todos os efeitos, designadamente antiguidade e retribuição, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.
Reitor
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