terça-feira, 10 de maio de 2016

Revisitar a Lei De Bases Do Sistema Educativo


Artigo 57.º
Especificidade
1-É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos. 
2-O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.

Artigo 58.º
Articulação com a rede escolar
1 -Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objetivas do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar. 
2-No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativas, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade. 


Artigo 59.º
Funcionamento de estabelecimentos e cursos
1 -As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adotar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do nº 1 do artigo anterior. 
2-Quando o ensino particular e cooperativo adotar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respetivas currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.
 3 - A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respetivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.

 Artigo 60.º
Pessoal docente
1-A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei. 
2-O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.


Artigo 61.º
Intervenção do Estado
1-O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo 
2-O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efetivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.  

Afinal, o que é que está em causa? 
A Constituição e a LBSE prevêem a existência de escolas privadas.
A Constituição e a lei reconhecem o ensino particular e cooperativo uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
Que querem os comunas e os radicais de esquerda?

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