Tempo de trabalho As novidades são muitas. A primeira das quais é a possibilidade do banco de horas ser implementado por "acordo entre o empregador e o trabalhador", isto é, sem negociação coletiva, intervenção sindical ou das comissões de trabalhador. Admite-se que esse banco possa aumentar o tempo de trabalho "até duas horas diárias ao período normal de trabalho, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais".
Os intervalos de descanso também podem vir a ser alterados. No caso de o período de trabalho ultrapassar as dez horas diárias, deve existir uma interrupção mínima de uma hora e máxima de duas, "de modo a que o trabalhador não preste mais de seis horas de trabalho consecutivo".
Trabalho Suplementar O trabalho em dias de folga e feriados, assim como as horas extraordinárias vão ter uma retribuição muito mais baixa. E eliminam-se as compensações com tempos de folga. O texto torna mesmo "imperativo" a eliminação do descanso compensatório para os acordos coletivos e todos os contratos de trabalho.
Mas, além de perderem a folga de compensação, os trabalhadores perdem ainda retribuição por trabalho suplementar. Nas chamadas horas extraordinárias, os montantes pagos baixam para metade: 25% na primeira hora ou fração, 37,5% nas seguintes caso o trabalho seja em dia útil; 50% por cada hora ou fração no caso do trabalho extraordinário prestado em feriados, folgas ou fins de semana).
Também o trabalho em dia feriado passa a ser pago pela metade do valor que vigorava até hoje. O acordo de concertação admite, no entanto, que nesta situação os patrões possam manter "a possibilidade de opção pelo descanso compensatório".
Feriados e pontes O acordo prevê a redução de "três a quatro" feriados obrigatórios, mas não refere quais. Também deixou cair a ideia de que as mudanças nesta área seriam só para vigorar enquanto durasse o resgate financeiro ao país. Ou seja, os cortes passam a ser definitivos.
Simultaneamente, o acordo estabelece novas regras para as pontes: os patrões podem decidir encerrar as empresas nos dias de pontes (quando os feriados calhem a uma terça ou quinta-feira), descontando o dia de folga do trabalhador como dia de féria. A medida não envolve negociação, mas tem de ser "comunicado aos trabalhadores no início de cada ano".
Férias Acaba a possibilidade de majorar em três dias as férias dos trabalhadores que não faltem durante o ano inteiro de trabalho
Despedimentos As mudanças envolvem apenas dois tipos de despedimento: por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho.
No primeiro caso, os processos tornam-se mais fáceis para o empregador, mais rápidos e os motivos alargam-se. Assim, deixa de ser obrigatória "a colocação do trabalhador a despedir em posto compatível" e passa o patrão a ter apenas de apresentar os motivos de despedimento "através de decisão por escrito e fundamentada". Os prazos para que o processo de despedimento decorra serão, também, reduzidos e admitem-se novos motivos como fundamento de dispensa do trabalhador: perda de qualidade ou baixa de produtividade são dois deles. Mas há mais: "avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros" também constam do leque de fundamentos para o despedimento por inadaptação.
Já o despedimento por extinção do posto de trabalho passa, de novo, unilateralmente para o empregador a capacidade de encontrar "um critério relevante" para definir qual ou quais os postos de trabalho a eliminar. E, de novo, deixa de ser obrigatória a colocação do trabalhador em posto compatível.
Indemnizações Vão mudar agora e mudarão ainda até Novembro deste ano, no sentido de uma aproximação à media dos países da UE. Por enquanto, as mudanças afectam os contratos de trabalho celebrados ante de 1 de Novembro de 2011 (altura em que foi criada nova legislação para novos contratos, que reduz para 20 dias o número de dias de trabalho contabilizados para cálculo da indemnização) e segue o seguinte princípio:
1 - os trabalhadores têm direito à compensação devida nos moldes até agora em vigor, isto é um mês de compensação por cada ano de trabalho na empresa (contando com diuturnidades e rendimento bruto).
2 - caso a compensação obtida seja igual a 12 anos de trabalho ou a 240 RMMG (116 400 euros), o trabalhador tem direito a indemnização prevista à data da entrada em vigor da nova legislação. Mas, mesmo que permaneça na empresa, não terá direito a mais compensações adicionais.
Caso o trabalhador não se encontre nestas circunstâncias (a indemnização seja de menor valor ou o tempo correspondente de serviço for inferior a 12 anos) o trabalhador poderá juntar a indemnização a que tinha direito, com uma outra, calculada já a partir dos dados da nova legislação.
Reitor