6.º A -A Redução das tarefas administrativas
1 — A marcação e realização das reuniões previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente
despacho e da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD deve, para o reforço da sua eficácia, eficiência e garantia do necessário tempo para o trabalho dos docentes a nível individual, ser precedida:
a) Da ponderação da efectiva necessidade da sua realização e da possibilidade de atingir os mesmos objectivos através de outros meios, desde que não se trate de matérias que careçam legalmente de deliberação do órgão em causa;
b) De uma planificação prévia da reunião, estabelecendo as horas de início e do fim e com ordens de trabalho exequíveis dentro desse período;
c) Da atribuição aos seus membros trabalho que possa ser previamente realizado e que permita agilizar o funcionamento dessas reuniões;
d) Do estabelecimento de um sistema de rigoroso controlo na gestão do tempo de forma a cumprir a planificação.
2 — Os órgãos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e bem assim as respectivas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, devem:
a) Evitar a exigência ao pessoal docente de documentos que não estejam legal ou
regulamentarmente previstos;
b) Contribuir para que os documentos exigidos aos docentes ou produzidos na escola tenham uma extensão o mais reduzida possível;
c) Assegurar que a escola só se envolve em projectos que se articulem com o respectivo projecto educativo.»3 — Os órgãos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e bem assim as respectivas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, devem:
a) Evitar que os professores se envolvam com as professoras durante as reuniões;
b) Contribuir para que, no final do mini-buffet ecológico com que hão-de terminar, por norma, as reuniões, se deixe o espaço limpo e devidamente organizado em "U";
c) Assegurar que nenhum docente, aluno ou encarregado de educação utilize as folhas do projecto educativo da escola para limpar o pó das botas.
Acordem senhores! Esta norma é uma aberração legislativa, uma impossibilidade material, um embuste para dar oxigénio aos Mariosnogueiras e dar força aos inimigos da escola pública.
Em suma, o artigo 6.ºA, que ostenta uma designação que fala por si, é um senhorial traque.
Reitor
Amigo Reitor,
ResponderEliminarO artigo é o 6º-A.
Releia o que escrevi e, numa perspectiva mais "ampla", veja lá se, provavelmente, quiçá, se calhar, a ideia de explicar aos "papeleiros" para se controlarem não é má de toda.
Acho eu.
O ponto 3 é o mais exequível.
ResponderEliminarahahahahahahahah....este ponto 3 ahahahahahahah... sem comentáios....ahahahaha...
ResponderEliminarTenho a impressão que é por causa da Bruna...
ResponderEliminarDeixem a moça dar aulas...e aliviem as frustações...