sábado, 17 de março de 2012

Um Fenómeno (Ou Uma Conveniência!) Bem Capaz De Fazer Escola

O ministro Crato está prestes a cometer um grave erro: reforçar a autonomia das escolas.
O Aviso que encima estas linhas é a prova de que as escolas não têm condições para terem mais autonomia.
Simplesmente,  nenhum agrupamento deveria ter autonomia para publicar o que quer que fosse no Diário da República, sob pena de, amanhã, um iluminado direKtor Fonseca publicar na folha oficial um despacho de delegação das suas funções na telefonista. Ou no chefe da secretaria, enquanto tira uma soneca.
A própria Isabel já treme, na sua cátedra de Presidente do CG,  só de pensar que o passo seguinte será o Conselho geral delegar-lhe as suas competências, ficando assim o agrupamento à guarda destes dois manos: o stor Fonseca e a stora Bé.

Mas, vamos ver este negócio em particular:
Presumindo, com algum receio, que o professor Fonseca não participou na decisão, os outros dois membros do conselho administrativo citam o CPA para delegar as competências de um órgão colegial (CA) num outro órgão (director) sem haver lei que os habilite para tal, tudo ao contrário do que dispõe o nº 1 do artº 35º do CPA.
Em bom rigor, os dois elementos do conselho administrativo do Agrupamento Júlio Dinis (AVEJD) delegaram competências para a realização de despesas e pagamentos em órgão incompetente - o director do agrupamento.
O DL 75/2008 (administração das escolas) prevê a existência de 4 órgãos distintos de administração e gestão: o CG, o Director, o CP e o CA, atribuindo a cada um competências específicas que, dada a sua natureza e particular repartição, são indelegáveis. Muito menos se permite que uns órgãos deleguem as suas competências nos outros. Um absurdo.
Com esta delegação de competências os membros do CA nada mais fizeram do que transferir as suas responsabilidades no exercício de funções próprias para outra pessoa ou órgão da escola. E com efeitos retroactivos! É como se nesta escola fossem necessários apenas três órgãos de gestão - o diretor, o CG e o CP - prescindindo-se do CA.
Também se pode tratar de um negócio de conveniência: o director - órgão sem poder para autorizar despesas nem fazer pagamentos - autorizou indevidamente despesas e fez pagamentos que agora há que conformar com a lei.
Parece um arranjinho possível.


Reitor

1 comentário:

  1. Entende-se que a autorizacao para a realizacao de despesas
    e respectivo pagamento nao e competencia delegóvel, por falta de lei de habilitacdo
    que a preveja, bem como da impossibilidade de enquadramento na lei habilitante
    generica, prevista nos es 2 e 3 do artigo 35° do CPA, pelo que compete ao Conselho
    Administrativo deliberar sobre a referida materia, sob pena de o acto encontrar-se
    ferido de incompetencia relativa, sendo por isso, anulavel. (Parecer da IGE, de 2009)

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