quarta-feira, 29 de maio de 2013

Hã! Como Dizes? Diretor De Agrupamento de Escolas e, Simultaneamente, Presidente da Junta?


Um diretor de escola ou agrupamento de escolas não pode exercer o cargo de presidente da junta de freguesia. Está absolutamente vedado pela lei o exercício conjunto, necessariamente em acumulação de funções e, presumo eu, com acumulação de vencimentos, de dois cargos executivos, ambos remunerados pelo Estado.
Vejam o que reza o artigo 26 do Decreto-Lei nº137/2012:

Artigo 26.º
Regime de exercício de funções

1 - O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2 - O exercício das funções de diretor faz -se em regime de dedicação exclusiva.
3 - O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4 - Excetuam -se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais.
Isto está pior que no tempo da outra senhora.


Reitor

Sem comentários:

Enviar um comentário