Vais já perceber...
Este poste do DeAr Lindo, este comunicado da FENPROF e este "ofício" da FNE suscitaram-me curiosidade.
A maior federação de sindicatos de professores do país acha que foi enganada pelo SE Casanova.
A segunda maior federação de sindicatos de professores, sobre a mesma matéria, acha assim-assim e admite "reservas quanto à plena aplicação do que então ficou estabelecido"
O Arlindo, acha que percebeu tudo e que ninguém foi enganado.
No entanto, a diferença que ele julga não haver entre a direção de turma ser atribuída nos 1100 minutos ou nos 100 minutos é a mesma que se julga haver entre atribuí-la na componente letiva ou na não letiva.
No entanto, a diferença que ele julga não haver entre a direção de turma ser atribuída nos 1100 minutos ou nos 100 minutos é a mesma que se julga haver entre atribuí-la na componente letiva ou na não letiva.
Percebeste?
A diferença é simples, meu caro: se a direção de turma pudesse ser atribuída nos 1100 minutos letivos, qualquer docente do agrupamento poderia ter mais de uma direção de turma, no limite tantas direções de turma quantas as turmas, tendo sempre 100 minutos de da componente letiva para cada uma delas.
Ao ser atribuída apenas nos 100 minutos, cada diretor de turma apenas pode sê-lo de uma só turma. A menos que, DeAr, o Casanova ainda seja mais ruim do que parece e, cinicamente, a letra do Despacho seja para ser lida tal como está escrito "2. A cada diretor de turma são atribuídos dois tempos letivos....". Neste caso, vai sangrar mais: os dois tempos (100 minutos) são atribuídos ao Diretor de Turma - porque o é - independentemente do número de turmas de que é. Hã! Estás confuso?
Vou mostrar-te outra almorreima de que se queixam o Mário e o João, após o aperto-de-mão ao Casanova:
Viste que o 7-A diz expressamente no artigo 1.º:
Viste que o 7-A diz expressamente no artigo 1.º:
"2. As normas constantes do presente despacho normativo prevalecem sobre o disposto no Despacho Normativo n.° 7/2013, de 11 de junho, exclusivamente para efeitos de preenchimento da componente letiva".
Portanto, o despacho normativo 7-A/2013 não afeta as normas de preenchimento da componente não letiva, certo?
Sendo assim, os reitorzecos dos agrupamentos poderão preencher a componente não letiva conforme dispõe o 7/2013, certo?
E poderão fazê-lo conforme estipula o nº 5 do artigo 9º - componente não letiva. Ou seja, assim:
5. O diretor, atendendo às especificidades da turma, atribui o tempo necessário para o exercício das funções de direção de turma nas horas da componente não letiva de estabelecimento, mencionadas no n.º 2 do presente artigo, ou nas horas de redução ao abrigo do artigo 79.º do ECD.
E resume-se assim o grande acordo Sindicatos / Governo:
A direção de turma é atribuída nos 100 minutos da componente letiva ou na componente não letiva, conforme entender cada diretorzeco.
Percebeste agora?
Reitor
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